Artigo 311, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Falsificação de documento
Art. 311
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena -
sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1º
A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Documento por equiparação
§ 2º
Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.