JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 312 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Falsidade ideológica

Art. 312

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Art. 312 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969