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Artigo 320 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violação do dever funcional com o fim de lucro

Art. 320

Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Art. 320 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969