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Artigo 321 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 321

Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 321 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969