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Artigo 319 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Prevaricação

Art. 319

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 319 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969