JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 318 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Falsa identidade

Art. 318

Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 318 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969