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Artigo 317 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Uso de documento pessoal alheio

Art. 317

Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - 

detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 317 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969