JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 303, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Peculato

Art. 303

Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a quinze anos.

§ 1º

A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

Peculato-furto

§ 2º

Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Peculato culposo

§ 3º

Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Extinção ou minoração da pena

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Remissões - Leis
Art. 303, §1º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969