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Artigo 79-a, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79-a

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º

As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º

Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79-a, §2º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969