Artigo 42, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoExclusão de crime
Art. 42
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I
em estado de necessidade;
II
em legítima defesa;
III
em estrito cumprimento do dever legal;
IV
em exercício regular de direito.
Parágrafo único
Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.