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Artigo 42, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Exclusão de crime

Art. 42

Não há crime quando o agente pratica o fato:

I

em estado de necessidade;

II

em legítima defesa;

III

em estrito cumprimento do dever legal;

IV

em exercício regular de direito.

Parágrafo único

Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.