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Artigo 106 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Suspensão dos direitos políticos

Art. 106

Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Remissões - Leis
Art. 106 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969