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Artigo 180, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Evasão de prêso ou internado

Art. 180

Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena - 

detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º

Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - 

detenção, de seis meses a um ano.

Cumulação de penas

§ 2º

Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.