Artigo 179 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoModalidade culposa
Art. 179
Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.