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Artigo 179 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Modalidade culposa

Art. 179

Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.