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Artigo 178 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Fuga de prêso ou internado

Art. 178

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º

Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º

Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º

Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

Pena - 

reclusão, até quatro anos.

Art. 178 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969