Artigo 178 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoFuga de prêso ou internado
Art. 178
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º
Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena -
reclusão, até quatro anos.