Artigo 325, Parágrafo Único, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena -
detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II
indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
III
impede a comunicação referida no número anterior.