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Artigo 240, Parágrafo 6-a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Furto simples

Art. 240

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§ 1º

Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

Remissões - Leis

§ 2º

A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

§ 3º

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 5º

Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

§ 6º

Se o furto é praticado:

Remissões - Leis

I

com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II

com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III

com emprêgo de chave falsa;

IV

mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a dez anos.

§ 6-a

Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 7º

Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 240, §6-a do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969