Artigo 240, Parágrafo 6-a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoFurto simples
Art. 240
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
Lei das Contravenções Penais, art. 24 - 26
- Estatuto do Índio, art. 59
Código Penal Militar, art. 100 - 104
- Código Civil, art. 82
- Código Civil, art. 84
- Código Civil, art. 1473, VI
- Código Penal, art. 16
Código Penal, art. 180 - 183
- Código Penal, art. 312
Pena -
reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º
A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 5º
Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
§ 6º
Se o furto é praticado:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 171
Lei das Contravenções Penais, art. 24 - 25
I
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II
com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III
com emprêgo de chave falsa;
IV
mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
§ 6-a
Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 7º
Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)