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Artigo 77, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Cálculo da pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 77

A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único

Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 77, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969