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Artigo 23 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Equiparação a comandante

Art. 23

Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Art. 23 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969