Artigo 23 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoEquiparação a comandante
Art. 23
Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.