Artigo 177, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoResistência mediante ameaça ou violência
Art. 177
Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena -
reclusão de dois a quatro anos.
§ 1-a
Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)