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Artigo 177, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177

Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º

Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - 

reclusão de dois a quatro anos.

§ 1-a

Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º

As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 177, §1º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969