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Artigo 337 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

Art. 337

Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.