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Artigo 337 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

Art. 337

Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 337 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969