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Artigo 282, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Perigo de desastre ferroviário

Art. 282

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

Remissões - Leis

I

danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II

colocando obstáculo na linha;

III

transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

Remissões - Leis

IV

praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

Desastre efetivo

§ 1º

Se do fato resulta desastre:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º

Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - 

reclusão, de quatro a quinze anos.

Modalidade culposa

§ 3º

No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

§ 4º

Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Art. 282, I do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969