JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Crime praticado em presença do inimigo

Art. 25

Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Art. 25 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969