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Artigo 375, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Falta de cumprimento de ordem

Art. 375

Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único

Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 375, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969