Artigo 375, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoFalta de cumprimento de ordem
Art. 375
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único
Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.