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Artigo 374 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Descumprimento do dever militar

Art. 374

Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena - 

reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.