Artigo 374 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDescumprimento do dever militar
Art. 374
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.