JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 373 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Omissão de vigilância

Art. 373

Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - 

detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Parágrafo único

Se o fato compromete as operações militares:

Pena - 

reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 373 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969