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Artigo 376 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Entrega ou abandono culposo

Art. 376

Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - 

reclusão, de dez a trinta anos.

Art. 376 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969