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Artigo 383 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Dano especial

Art. 383

Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Remissões - Leis

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de quatro a dez anos.

Art. 383 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand