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Artigo 176, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 176

Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.