Artigo 175 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 175
Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Resultado mais grave
Parágrafo único
Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.