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Artigo 282, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Perigo de desastre ferroviário

Art. 282

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

I

danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II

colocando obstáculo na linha;

III

transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV

praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

Desastre efetivo

§ 1º

Se do fato resulta desastre:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º

Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - 

reclusão, de quatro a quinze anos.

Modalidade culposa

§ 3º

No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

§ 4º

Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.