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Artigo 223 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Ameaça

Art. 223

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - 

detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.