Artigo 223 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAmeaça
Art. 223
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena -
detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.