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Artigo 18, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Crimes praticados em prejuízo de país aliado

Art. 18

Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I

se o crime é praticado por brasileiro;

II

se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Art. 18, II do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969