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Artigo 183, Parágrafo 2, Alínea a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Insubmissão

Art. 183

Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Remissões - Decisões

Pena - 

impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

§ 1º

Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena

§ 2º

A pena é diminuída de um têrço:

a

pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b

pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Art. 183, §2º, a do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969