Artigo 208, Parágrafo Único, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoGenocídio
Art. 208
Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Remissões - Leis
- Lei nº 2.889/1956
Código Penal Militar, art. 401 - 402
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único
Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I
inflige lesões graves a membros do grupo;
II
submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III
força o grupo à sua dispersão;
IV
impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V
efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.