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Artigo 208, Parágrafo Único, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Genocídio

Art. 208

Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único

Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I

inflige lesões graves a membros do grupo;

II

submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III

força o grupo à sua dispersão;

IV

impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V

efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

Art. 208, Parágrafo Único, III do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969