Artigo 149, Inciso IV do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 149
Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II
recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III
assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV
ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único
Se os agentes estavam armados:
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.