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Artigo 150 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 150

Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de quatro a oito anos.

Art. 150 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969