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Artigo 151 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 151

Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a cinco anos.

Art. 151 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969