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Artigo 230 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violação de segrêdo profissional

Art. 230

Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Art. 230 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969