JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 229 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Violação de recato

Art. 229

Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

Pena - 

detenção, até um ano.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º

Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 229 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand