Artigo 229 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolação de recato
Art. 229
Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena -
detenção, até um ano.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)