Artigo 378 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 378
Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.