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Artigo 378 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Separação reprovável

Art. 378

Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Remissões - Leis

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 378 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969