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Artigo 190, Parágrafo 2-a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 190

Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

§ 1º

Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - 

detenção, de dois a oito meses.

§ 2º

Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

§ 2-a

Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º

A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Remissões - Leis
Art. 190, §2-a do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969