Artigo 96 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoNão aplicação do livramento condicional
Art. 96
O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.