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Artigo 366 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Espionagem

Art. 366

Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Remissões - Leis

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único

No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - 

reclusão, de três a seis anos.

Art. 366 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand