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Artigo 367 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Penetração de estrangeiro

Art. 367

Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - 

reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.