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Artigo 294, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Corrupção ou poluição de água potável

Art. 294

Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.

Art. 294, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969