Artigo 294, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCorrupção ou poluição de água potável
Art. 294
Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.