Artigo 162, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 162
Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único
A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.