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Artigo 163 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Recusa de obediência

Art. 163

Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 163 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969