JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Desrespeito a símbolo nacional

Art. 161

Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a dois anos.

Art. 161 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969