Artigo 145, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 145
Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena -
Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 2º
Contribuir culposamente para o fato:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.