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Artigo 145, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Turbação de objeto ou documento

Art. 145

Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - 

reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º

Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - 

Reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 2º

Contribuir culposamente para o fato:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 145, §1º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969