Artigo 146 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPenetração com o fim de espionagem
Art. 146
Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único
Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena -
reclusão, até três anos.